Resposta rápida

Depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda. Para emissora de radiodifusão há artigo próprio — o 1º-A da Lei nº 5.768/1971 —, que exige cadastro com CPF em plataforma digital, sigilo e proíbe menor de 18 anos. Sem autorização, a multa chega a 100% do valor dos prêmios. Concurso exclusivamente cultural, sem sorte e sem compra, não precisa.

A emissora sorteia um par de ingressos do cinema toda semana. O prêmio vem do patrocinador, o locutor anuncia no ar, o ouvinte manda mensagem, alguém anota, e o ganhador retira na portaria. Isso acontece há anos, em centenas de rádios do país, e ninguém pediu autorização a ninguém — porque a operação foi montada como processo interno, não como promoção regulada.

Existe uma lei sobre isso. E, desde 2020, existe um artigo escrito só para emissora de rádio e televisão, com exigências que quase ninguém no setor conhece pelo nome — e que descrevem, com precisão desconfortável, exatamente o que uma rádio faz quando moderniza a promoção e a coloca dentro de um aplicativo.

Nota de método: todo dispositivo citado aqui foi lido no texto compilado da Lei nº 5.768/1971 publicado pelo Planalto, conferido em 20 de setembro de 2026, com a indicação da lei que deu cada redação. Vários artigos da lei têm redação de 2020, 2022 e 2023 — a redação original de 1971 não vale como referência. Este texto não é consultoria jurídica: ele entrega os dispositivos e o caminho oficial; o caso concreto da sua emissora deve ser conferido com quem responde por ela.

O sorteio que a rádio faz toda semana

O gatilho deste artigo é uma cena concreta, descrita por quem vende tecnologia para emissoras: o sorteio recorrente de ingressos. O patrocinador entrega um lote — “40 ingressos” —, e a promoção se repete 40 vezes, dia após dia, segunda, terça e quarta, amarrada a um programa da grade. Cada repetição, no modo antigo, obrigava o locutor a montar o sorteio na mão.

Quando essa operação é automatizada, três coisas mudam ao mesmo tempo, e todas elas têm consequência jurídica:

  • a participação passa a exigir cadastro — no episódio que originou este texto, feito pela conta Google ou Apple dentro do aplicativo da rádio;
  • o sorteio passa a ser executado pelo sistema, e não pelo locutor;
  • o patrocinador ganha login próprio para ver quantas pessoas participaram e quem ganhou, e a retirada do prêmio passa a ser conferida no balcão do parceiro, com documento.

Repare no que aconteceu: a emissora ficou mais organizada e mais auditável — e, por consequência, mais visível. Uma promoção que existia como combinado verbal passou a existir como registro, com data, participantes identificados por conta, ganhador nominado e relatório entregue a um terceiro. Isso é bom para o negócio. E é exatamente o cenário que a lei de 2020 descreve.

A regra geral (art. 1º) e a regra da emissora (art. 1º-A)

A regra geral está no caput do art. 1º da Lei nº 5.768/1971, e é curta: “A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.”

Três palavras dessa frase decidem se o seu caso está dentro: gratuita (o ouvinte não paga para concorrer), a título de propaganda (a promoção serve para divulgar alguém — a rádio, o patrocinador, o evento) e sorteio (o resultado depende de sorte). O sorteio de ingresso da rádio patrocinado por um cinema preenche os três.

A regra da emissora foi acrescentada pela Lei nº 14.027, de 2020, e está no art. 1º-A:

“Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.”

Por que criar um artigo próprio, se o art. 1º já exigia autorização? Porque o art. 1º-A vem acompanhado de obrigações que só fazem sentido para quem opera uma emissora — e de uma sanção específica, o art. 13-A, mais pesada que a da regra geral. Duas consequências práticas:

  • § 1º — a autorização pode ser concedida à própria concessionária ou permissionária ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras do mesmo grupo. É o que permite que a promoção seja pedida pela empresa que administra o comercial da emissora, e não necessariamente pela detentora da outorga.
  • Art. 1º-B — além das exigências do art. 1º-A, a emissora “deverá estar devidamente licenciada para execução do serviço, ou autorizada a funcionar em caráter provisório ou precário”. Ou seja, a regularidade da outorga entra na conta da promoção.

As quatro exigências que pegam quem migrou a promoção para o app

Aqui está o ponto em que este artigo se separa de tudo o que se lê sobre o assunto. A Lei nº 14.027/2020 não apenas exigiu autorização: ela descreveu a mecânica digital da promoção, quatro anos antes de a maioria das emissoras adotá-la.

1. Cadastro em plataforma digital, contendo o CPF. O § 3º do art. 1º-A: “A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF”. Note a inversão em relação ao senso comum do setor: o aplicativo não é a modernização que expõe a emissora — é a forma que a lei já previa. O que muda é que o CPF precisa estar lá. Login social por conta Google ou Apple resolve a identificação da pessoa e a fricção do cadastro, mas não entrega CPF; ele tem de ser pedido e guardado à parte.

2. Sigilo das informações prestadas. No mesmo § 3º: “a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas”. Isso conversa diretamente com o outro lado da mesma operação — o cadastro que a promoção gera é dado pessoal, e entregar essa base ao anunciante é assunto de outra lei. Tratamos disso em o que a sua rádio vende além do spot: ter base legal para tratar o dado não substitui ter autorização para a promoção, e vice-versa. São dois requisitos independentes, e uma emissora pode estar em dia com um e em falta com o outro.

3. Proibição de cadastro de menor de 18 anos. Ainda no § 3º: “vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos”. Numa promoção de ingresso de cinema ou de show, essa é a exigência com maior distância entre o texto e a prática. Ela obriga a coletar a data de nascimento e a bloquear de fato — e vale para o cadastro, o que significa que a barreira precisa estar na porta de entrada do aplicativo, não na conferência do ganhador.

4. Limitação por CPF, imposta no ato de autorização. O § 2º do art. 1º-A não é uma faculdade: “O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.” Há um dispositivo equivalente, este facultativo, na regra geral — o § 7º do art. 1º, incluído pela Lei nº 14.790/2023, diz que o ato de autorização “poderá impor limitação” por CPF. A diferença entre o deverá e o poderá é a medida de quanto o legislador olhou para o caso da emissora.

Vale observar uma convergência curiosa: a “geladeira” — o mecanismo de produto que impede quem ganhou de ganhar de novo por 30 dias, adotado para que o público não desconfie do sorteio — é, em espírito, a mesma coisa que o § 2º exige por lei. O que o mercado inventou por reputação, a lei já pedia por regra. Só que, na lei, o limite não é definido pela emissora: ele vem escrito no ato de autorização.

“Mas o meu sistema sorteia sozinho, é aleatório e criptografado”

Esta é a objeção mais comum de quem já automatizou a promoção, e ela merece uma resposta honesta — inclusive sobre o que a lei não resolve.

O art. 1º, § 4º, na redação dada pela Lei nº 14.027/2020, diz: “Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.” Há uma válvula de escape no § 5º: o Ministério da Fazenda pode autorizar que até 30% dos prêmios fique fora dessa obrigatoriedade, “desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão” — um dispositivo que, não por acaso, nasceu pensando em rádio e TV.

A frase que resume o mal-entendido é esta: aleatoriedade técnica não é a mesma coisa que a aleatoriedade que a lei exige. Um gerador de números pseudoaleatórios, por melhor auditado que seja, é aleatório para dentro — a emissora confia no próprio sistema. A extração da Loteria Federal é aleatória para fora: o resultado é público, de terceiro, verificável por qualquer participante e impossível de ajustar depois do fato. É outro tipo de garantia.

E aqui entra o dado que muda a análise, e que praticamente não circula: o § 4º citado acima está no art. 1º. O art. 1º-A, o da emissora, não o repete — e o que seria o seu § 4º foi VETADO na Lei nº 14.027/2020. É o que se lê no texto compilado, artigo por artigo: “§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)”. O mesmo aconteceu com o § 6º.

O que isso significa na prática? Não é possível afirmar categoricamente nem que a emissora está obrigada à extração da Loteria Federal, nem que está dispensada dela. Quem diz qualquer uma das duas coisas com segurança está indo além do que o texto legal sustenta. Há uma leitura defensável, apresentada como tese e não como certeza, de que a Loteria Federal serve para apurar o ganhador, e apurar não é autorizar — de modo que um sorteio diário poderia ser estruturado como uma única promoção autorizada com múltiplas apurações, cada uma amarrada a uma extração. É uma construção coerente com o texto, e é também uma construção que precisa ser validada onde ela vale: no regulamento e no ato de autorização.

A conduta prudente, portanto, não é escolher um lado: é perguntar ao órgão como a apuração deve ser feita, no momento do pedido, e guardar a resposta por escrito. É a única saída que não depende de adivinhar o que o veto quis dizer.

A saída legítima: concurso exclusivamente cultural (art. 3º, II)

Existe uma hipótese em que a promoção independe de autorização, e ela resolve a vida de muita emissora. O art. 3º, II, dispensa a autorização para

“a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.”

São três requisitos cumulativos, e a palavra “exclusivamente” é a que mais reprova promoção de rádio na prática:

  • Sem álea — nenhuma parcela de sorte no resultado. O clássico “os 10 primeiros que ligarem concorrem a um sorteio” é sorteio, não concurso cultural. Já “quem escrever a melhor frase sobre a cidade, julgada por uma comissão com critérios divulgados” é concurso cultural. O desempate, atenção, também não pode ser por sorteio: se o critério de desempate é a sorte, a álea entrou pela porta dos fundos.
  • Sem pagamento pelos concorrentes — nada de participação por ligação tarifada, SMS pago ou qualquer custo para concorrer.
  • Sem vinculação a compra — o participante não pode ser obrigado a adquirir ou usar bem, direito ou serviço, nem o ganhador pode ter o prêmio condicionado a isso. É aqui que arranjos com o patrocinador costumam tropeçar: “apresente o cupom da compra” descaracteriza.

A consequência operacional é agradável: o concurso cultural, feito direito, é a promoção mais fácil de sustentar — e também a que mais gera conteúdo para a programação, porque o julgamento vira assunto no ar. O que ele exige é critério objetivo, comissão julgadora e regulamento público, tudo divulgado antes de começar.

Dinheiro, bingo e quem pode ficar com a receita

Três vedações fecham o quadro, e as três aparecem com frequência em arranjos comerciais de emissora:

  • Prêmio em dinheiro, nunca. O § 3º do art. 1º é categórico — “É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro” — e o § 5º, II, do art. 1º-A repete a proibição para a promoção de emissora. Isso alcança a conversão: prometer o produto e “fechar em dinheiro” com quem ganhou é a mesma proibição.
  • Jogo de azar e bingo, nunca. O § 5º, I, do art. 1º-A veda “a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo”.
  • Só a empresa autorizada participa do resultado financeiro. O art. 2º, na redação da Lei nº 14.027/2020, diz que, além da empresa autorizada, “nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados”.

Esse último merece um parágrafo só dele, porque é o mais fácil de esbarrar sem perceber. O arranjo comum — “o patrocinador entra com o prêmio e leva uma parte da receita da promoção” — é exatamente o tipo de estrutura que o art. 2º mira. Patrocinar a promoção, ceder o prêmio e ser divulgado no ar é uma coisa; participar do resultado financeiro da operação é outra. Vale desenhar o contrato sabendo que a lei distingue as duas.

O que acontece se fizer sem autorização

Aqui está a diferença que nem as ferramentas de IA costumam acertar quando perguntadas sobre o caso da emissora: elas aplicam ao art. 1º-A a sanção da regra geral. São regimes distintos.

Na regra geral, há dois artigos, para duas condutas diferentes:

  • Art. 12, I — operação realizada sem prévia autorização: multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos e advertência (alíneas com redação da Lei nº 14.790/2023).
  • Art. 13 — empresa autorizada que não cumpre o plano de distribuição de prêmios ou desvirtua a finalidade: cassação da autorização, proibição de até 2 (dois) anos, multa de até 100% e advertência.

Na promoção de emissora, um único artigo cobre as duas condutas — e com prazo maior. O art. 13-A, acrescentado pela Lei nº 14.027/2020, alcança a operação do art. 1º-A realizada “sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação”, e prevê, aplicáveis separada ou cumulativamente:

  • I — cassação da autorização;
  • II — proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;
  • III — multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio (redação da Lei nº 14.790/2023);
  • IV — advertência (incluído pela Lei nº 14.790/2023).

E o parágrafo único: na reincidência, a multa “será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro”. Reincidência, pelo § 2º do art. 12, é “o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior”.

Resumindo a diferença em uma linha: até 2 anos na regra geral (arts. 12 e 13), até 3 anos quando a promoção é de emissora (art. 13-A). Quem repete “até 2 anos” para o caso da rádio está citando o artigo errado.

Uma observação sobre a ordem de grandeza da multa, porque ela costuma ser subestimada: a base de cálculo é a soma dos valores dos bens prometidos como prêmio. Numa promoção recorrente — 40 ingressos ao longo de 40 dias —, a soma é a do lote inteiro, não a do prêmio do dia. É a automação da recorrência que multiplica a base.

Como pedir — e como o patrocinador confere

O pedido e o acompanhamento da promoção comercial correm pelo SCPC — Sistema de Controle de Promoção Comercial (scpc.seae.fazenda.gov.br), no ar e em operação quando este texto foi escrito, em 20 de setembro de 2026 (versão 3.16.1.13), com Manual do Usuário e central de atendimento 24 horas pelo 0800-9782332.

Sobre prazos, taxas e lista de documentos: circulam pela internet números específicos — prazo mínimo para protocolar, valor inicial da taxa, limite do valor dos prêmios em relação à receita, validade da autorização. Este artigo não os publica, porque eles vêm de regulamento e portarias que não foram abertos em fonte oficial nesta apuração, e número de processo errado custa caro a quem se planeja por ele. O caminho certo é o Manual do Usuário do próprio SCPC e a consulta à central — os dois gratuitos, os dois oficiais, os dois atualizados por quem aplica a regra.

O SCPC tem uma função que vale ouro comercialmente e quase ninguém usa: a Consulta Pública da Promoção Comercial, somada à ferramenta de Verificar Autenticidade do Documento. Qualquer pessoa — o patrocinador, um concorrente, o próprio ouvinte — consegue conferir se aquela promoção existe formalmente.

Inverta o ângulo e isso deixa de ser risco e vira argumento de venda. A emissora que tem autorização pode dizer ao anunciante, por escrito, no meio da proposta: a nossa promoção está registrada, e o senhor pode conferir sozinho, aqui. Nenhum concorrente que faz sorteio no combinado consegue repetir essa frase. É o mesmo raciocínio de levar ao anunciante o número que se sustenta: o que distingue a proposta não é o que se promete, é o que se prova.

Emissora licenciada e web rádio não são a mesma coisa

Este é, provavelmente, o parágrafo mais consultado deste artigo, e por isso ele vai ficar restrito ao que o texto legal diz.

O art. 1º-A fala expressamente de “concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão”, e o art. 1º-B exige que ela esteja licenciada ou autorizada a funcionar em caráter provisório ou precário. Uma web rádio pura — que transmite apenas pela internet, sem outorga de radiodifusão — não é concessionária nem permissionária. Logo, ela não está no art. 1º-A.

Isso não significa que ela esteja livre. A regra geral do art. 1º continua valendo para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, e o § 1º do art. 1º condiciona a autorização a pessoas jurídicas “que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis”, quites com tributos e contribuições. O que muda, para a web rádio, é qual regime se aplica — não o fato de haver um. E não se deve extrair do texto mais do que ele diz: quem opera web rádio e promoção recorrente tem aí uma pergunta concreta para levar ao SCPC antes de montar a próxima campanha.

O que o painel da emissora precisa registrar

Fechando com o lado operacional — e vale a ressalva: o que segue é requisito legal traduzido em registro, não lista de recursos de produto. Se a promoção da sua rádio roda num sistema, ele precisa guardar:

  • o cadastro do participante com CPF, em plataforma digital (art. 1º-A, § 3º);
  • a idade, com bloqueio efetivo de menores de 18 anos no momento do cadastro (§ 3º);
  • o controle de participação por CPF, no limite que o ato de autorização impuser (§ 2º);
  • a trilha de cada apuração — data, hora, participantes elegíveis, critério e ganhador —, recuperável depois;
  • o regulamento vigente da promoção, acessível ao participante e versionado;
  • o registro da entrega do prêmio, com identificação de quem retirou;
  • controle de acesso por perfil, de modo que o patrocinador veja o que é dele — e só isso —, preservando o sigilo exigido pelo § 3º.

Se a participação da sua emissora ainda chega solta pelo WhatsApp, esse é o buraco anterior a todos estes: no WhatsApp, a participação do ouvinte não vira registro — e o que não é registrado não é demonstrável diante de uma fiscalização nem de um patrocinador.

Vale dizer com todas as letras: nenhum sistema substitui a autorização. Um painel impecável, com trilha completa e CPF de todo mundo, é uma promoção bem documentada — e continua sendo uma promoção não autorizada, se o pedido não foi feito. O sistema serve para cumprir a regra; ele não é a regra.

Assista ao episódio completo

Este texto nasceu do episódio “Cockpit da Rádio: A Solução que vai Enfim Profissionalizar sua Rádio”, do Café & Tech Podcast, publicado pelo canal da JMV Technology em 13 de novembro de 2025 (1h02min22s), com Mário Sérgio e Josimar Machado. O episódio é sobre a operação do digital da emissora; a leitura jurídica acima é deste artigo, não do vídeo.

Trechos citados do episódio (transcrição revisada)

“Eles usam a conta do Google e a conta da Apple pro usuário poder participar, e cai direto aqui na dashboard.” — aos 21min00s.

“Todo dia o bendito locutor ia precisar entrar lá e fazer um sorteio na mão. […] E aí nós implementamos um sorteio recorrente.” — aos 22min07s e 22min20s.

“Quantos ingressos você negociou com o cara do evento para sortear? 40 ingressos. Ponto. Quantas vezes eu repeti? 40 vezes.” — aos 25min54s.

“Quando aconteceu o sorteio, que é automático, randômico e transparente… Que que é randômico? Ele acontece totalmente sozinho.” — aos 28min13s.

“Isso aí vai acabar, porque é totalmente criptografado e randômico.” — aos 28min40s.

“As pessoas que ganharam, elas vão ficar 30 dias sem ganhar de novo. […] Geladeira, que a gente chama.” — aos 28min45s.

“Ele vai poder cadastrar o usuário do patrocinador dele. […] Quando acontecer o sorteio, ele vai receber um e-mail com o sorteado.” — aos 29min20s.

“A pessoa que está no caixa, ou no atendimento, na hora de retirar o ingresso, ela pode ter esse acesso ao painel — e aí chega o cara lá com documento.” — aos 30min11s.

Transcrição automática do YouTube, revisada para leitura (a legenda original traz erros de reconhecimento de voz e repetições próprias da fala espontânea). Os trechos acima estão corrigidos pelo sentido, sem alterar o que foi dito. Duas observações de rigor: as expressões “automático, randômico e transparente” e “totalmente criptografado e randômico” aparecem em momentos diferentes do episódio e estão citadas separadamente, como foram ditas. E o comentário do episódio sobre o hábito de locutores direcionarem prêmios é uma opinião dos participantes sobre o mercado — não entra neste artigo como fato; o que entra é o requisito objetivo de trilha auditável.

Ver também

Quer dar à promoção da sua rádio um lugar que registra — cadastro, trilha da apuração e relatório para o patrocinador? Fale com a gente pelo WhatsApp (11) 4063-8923.