Depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda. Para emissora de radiodifusão há artigo próprio — o 1º-A da Lei nº 5.768/1971 —, que exige cadastro com CPF em plataforma digital, sigilo e proíbe menor de 18 anos. Sem autorização, a multa chega a 100% do valor dos prêmios. Concurso exclusivamente cultural, sem sorte e sem compra, não precisa.
A emissora sorteia um par de ingressos do cinema toda semana. O prêmio vem do patrocinador, o locutor anuncia no ar, o ouvinte manda mensagem, alguém anota, e o ganhador retira na portaria. Isso acontece há anos, em centenas de rádios do país, e ninguém pediu autorização a ninguém — porque a operação foi montada como processo interno, não como promoção regulada.
Existe uma lei sobre isso. E, desde 2020, existe um artigo escrito só para emissora de rádio e televisão, com exigências que quase ninguém no setor conhece pelo nome — e que descrevem, com precisão desconfortável, exatamente o que uma rádio faz quando moderniza a promoção e a coloca dentro de um aplicativo.
Nota de método: todo dispositivo citado aqui foi lido no texto compilado da Lei nº 5.768/1971 publicado pelo Planalto, conferido em 20 de setembro de 2026, com a indicação da lei que deu cada redação. Vários artigos da lei têm redação de 2020, 2022 e 2023 — a redação original de 1971 não vale como referência. Este texto não é consultoria jurídica: ele entrega os dispositivos e o caminho oficial; o caso concreto da sua emissora deve ser conferido com quem responde por ela.
O sorteio que a rádio faz toda semana
O gatilho deste artigo é uma cena concreta, descrita por quem vende tecnologia para emissoras: o sorteio recorrente de ingressos. O patrocinador entrega um lote — “40 ingressos” —, e a promoção se repete 40 vezes, dia após dia, segunda, terça e quarta, amarrada a um programa da grade. Cada repetição, no modo antigo, obrigava o locutor a montar o sorteio na mão.
Quando essa operação é automatizada, três coisas mudam ao mesmo tempo, e todas elas têm consequência jurídica:
- a participação passa a exigir cadastro — no episódio que originou este texto, feito pela conta Google ou Apple dentro do aplicativo da rádio;
- o sorteio passa a ser executado pelo sistema, e não pelo locutor;
- o patrocinador ganha login próprio para ver quantas pessoas participaram e quem ganhou, e a retirada do prêmio passa a ser conferida no balcão do parceiro, com documento.
Repare no que aconteceu: a emissora ficou mais organizada e mais auditável — e, por consequência, mais visível. Uma promoção que existia como combinado verbal passou a existir como registro, com data, participantes identificados por conta, ganhador nominado e relatório entregue a um terceiro. Isso é bom para o negócio. E é exatamente o cenário que a lei de 2020 descreve.
A regra geral (art. 1º) e a regra da emissora (art. 1º-A)
A regra geral está no caput do art. 1º da Lei nº 5.768/1971, e é curta: “A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.”
Três palavras dessa frase decidem se o seu caso está dentro: gratuita (o ouvinte não paga para concorrer), a título de propaganda (a promoção serve para divulgar alguém — a rádio, o patrocinador, o evento) e sorteio (o resultado depende de sorte). O sorteio de ingresso da rádio patrocinado por um cinema preenche os três.
A regra da emissora foi acrescentada pela Lei nº 14.027, de 2020, e está no art. 1º-A:
“Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.”
Por que criar um artigo próprio, se o art. 1º já exigia autorização? Porque o art. 1º-A vem acompanhado de obrigações que só fazem sentido para quem opera uma emissora — e de uma sanção específica, o art. 13-A, mais pesada que a da regra geral. Duas consequências práticas:
- § 1º — a autorização pode ser concedida à própria concessionária ou permissionária ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras do mesmo grupo. É o que permite que a promoção seja pedida pela empresa que administra o comercial da emissora, e não necessariamente pela detentora da outorga.
- Art. 1º-B — além das exigências do art. 1º-A, a emissora “deverá estar devidamente licenciada para execução do serviço, ou autorizada a funcionar em caráter provisório ou precário”. Ou seja, a regularidade da outorga entra na conta da promoção.
As quatro exigências que pegam quem migrou a promoção para o app
Aqui está o ponto em que este artigo se separa de tudo o que se lê sobre o assunto. A Lei nº 14.027/2020 não apenas exigiu autorização: ela descreveu a mecânica digital da promoção, quatro anos antes de a maioria das emissoras adotá-la.
1. Cadastro em plataforma digital, contendo o CPF. O § 3º do art. 1º-A: “A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF”. Note a inversão em relação ao senso comum do setor: o aplicativo não é a modernização que expõe a emissora — é a forma que a lei já previa. O que muda é que o CPF precisa estar lá. Login social por conta Google ou Apple resolve a identificação da pessoa e a fricção do cadastro, mas não entrega CPF; ele tem de ser pedido e guardado à parte.
2. Sigilo das informações prestadas. No mesmo § 3º: “a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas”. Isso conversa diretamente com o outro lado da mesma operação — o cadastro que a promoção gera é dado pessoal, e entregar essa base ao anunciante é assunto de outra lei. Tratamos disso em o que a sua rádio vende além do spot: ter base legal para tratar o dado não substitui ter autorização para a promoção, e vice-versa. São dois requisitos independentes, e uma emissora pode estar em dia com um e em falta com o outro.
3. Proibição de cadastro de menor de 18 anos. Ainda no § 3º: “vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos”. Numa promoção de ingresso de cinema ou de show, essa é a exigência com maior distância entre o texto e a prática. Ela obriga a coletar a data de nascimento e a bloquear de fato — e vale para o cadastro, o que significa que a barreira precisa estar na porta de entrada do aplicativo, não na conferência do ganhador.
4. Limitação por CPF, imposta no ato de autorização. O § 2º do art. 1º-A não é uma faculdade: “O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.” Há um dispositivo equivalente, este facultativo, na regra geral — o § 7º do art. 1º, incluído pela Lei nº 14.790/2023, diz que o ato de autorização “poderá impor limitação” por CPF. A diferença entre o deverá e o poderá é a medida de quanto o legislador olhou para o caso da emissora.
Vale observar uma convergência curiosa: a “geladeira” — o mecanismo de produto que impede quem ganhou de ganhar de novo por 30 dias, adotado para que o público não desconfie do sorteio — é, em espírito, a mesma coisa que o § 2º exige por lei. O que o mercado inventou por reputação, a lei já pedia por regra. Só que, na lei, o limite não é definido pela emissora: ele vem escrito no ato de autorização.
Pode fazer o sorteio em grupo de WhatsApp?
A pergunta tem duas respostas, e confundi-las é o erro mais comum. Brincadeira privada é uma coisa; promoção de emissora é outra. Um sorteio entre amigos ou familiares num grupo fechado, sem fim comercial, sem cobrança para participar e sem venda de números, não é distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda — não é o objeto da Lei nº 5.768/1971. Quando a rádio faz o sorteio, nada disso se aplica: há propaganda, há patrocinador, há prêmio, e a promoção cai inteira no art. 1º-A.
E aí o grupo não serve — não por ser proibido em si, mas porque não entrega o que o art. 1º-A exige. Três motivos, nesta ordem:
- Não é cadastro, e não tem CPF. O § 3º exige que a participação seja “precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF”. Entrar num grupo por link não é cadastro, e número de telefone não é CPF. Quem participa pelo grupo participa sem cumprir o pré-requisito que a lei escreveu.
- Não verifica os 18 anos. O mesmo § 3º veda “o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos”. Num grupo aberto por link, ninguém confere idade — e a vedação, no texto, recai justamente sobre o cadastro, que é a porta de entrada. Não há porta de entrada onde conferir.
- Não deixa trilha de apuração. Sem lista de inscritos elegíveis, sem registro do critério e da hora da apuração, sem comprovação de quem ganhou e de quem retirou, não há o que mostrar a um patrocinador nem a uma fiscalização. Conversa rolada não é registro.
Há ainda o requisito de sigilo do § 3º — “a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas”. Assegurar sigilo pressupõe controlar o ambiente em que o dado do ouvinte é coletado e guardado, com perfil de acesso definido; um chat coletivo não é esse ambiente. O que a base de cadastro da promoção pode e não pode virar depois é assunto vizinho, tratado em o que a sua rádio vende além do spot.
O caminho que a lei descreve, portanto, é o mesmo da seção anterior: cadastro em aplicativo, programa de computador ou outra plataforma digital, com CPF, bloqueio de menor de 18 e trilha recuperável. O grupo pode continuar existindo como canal de relacionamento com o ouvinte — ele só não é onde a promoção autorizada acontece. O motivo pelo qual a participação por WhatsApp não vira registro está detalhado em WhatsApp Business para rádio.
“Mas o meu sistema sorteia sozinho, é aleatório e criptografado”
Esta é a objeção mais comum de quem já automatizou a promoção, e ela merece uma resposta honesta — inclusive sobre o que a lei não resolve.
O art. 1º, § 4º, na redação dada pela Lei nº 14.027/2020, diz: “Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.” Há uma válvula de escape no § 5º: o Ministério da Fazenda pode autorizar que até 30% dos prêmios fique fora dessa obrigatoriedade, “desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão” — um dispositivo que, não por acaso, nasceu pensando em rádio e TV.
A frase que resume o mal-entendido é esta: aleatoriedade técnica não é a mesma coisa que a aleatoriedade que a lei exige. Um gerador de números pseudoaleatórios, por melhor auditado que seja, é aleatório para dentro — a emissora confia no próprio sistema. A extração da Loteria Federal é aleatória para fora: o resultado é público, de terceiro, verificável por qualquer participante e impossível de ajustar depois do fato. É outro tipo de garantia.
E aqui entra o dado que muda a análise, e que praticamente não circula: o § 4º citado acima está no art. 1º. O art. 1º-A, o da emissora, não o repete — e o que seria o seu § 4º foi VETADO na Lei nº 14.027/2020. É o que se lê no texto compilado, artigo por artigo: “§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)”. O mesmo aconteceu com o § 6º.
O que isso significa na prática? Não é possível afirmar categoricamente nem que a emissora está obrigada à extração da Loteria Federal, nem que está dispensada dela. Quem diz qualquer uma das duas coisas com segurança está indo além do que o texto legal sustenta. Há uma leitura defensável, apresentada como tese e não como certeza, de que a Loteria Federal serve para apurar o ganhador, e apurar não é autorizar — de modo que um sorteio diário poderia ser estruturado como uma única promoção autorizada com múltiplas apurações, cada uma amarrada a uma extração. É uma construção coerente com o texto, e é também uma construção que precisa ser validada onde ela vale: no regulamento e no ato de autorização.
A conduta prudente, portanto, não é escolher um lado: é perguntar ao órgão como a apuração deve ser feita, no momento do pedido, e guardar a resposta por escrito. É a única saída que não depende de adivinhar o que o veto quis dizer.
A saída legítima: concurso exclusivamente cultural (art. 3º, II)
Existe uma hipótese em que a promoção independe de autorização, e ela resolve a vida de muita emissora. O art. 3º, II, dispensa a autorização para
“a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.”
São três requisitos cumulativos, e a palavra “exclusivamente” é a que mais reprova promoção de rádio na prática:
- Sem álea — nenhuma parcela de sorte no resultado. O clássico “os 10 primeiros que ligarem concorrem a um sorteio” é sorteio, não concurso cultural. Já “quem escrever a melhor frase sobre a cidade, julgada por uma comissão com critérios divulgados” é concurso cultural. O desempate, atenção, também não pode ser por sorteio: se o critério de desempate é a sorte, a álea entrou pela porta dos fundos.
- Sem pagamento pelos concorrentes — nada de participação por ligação tarifada, SMS pago ou qualquer custo para concorrer.
- Sem vinculação a compra — o participante não pode ser obrigado a adquirir ou usar bem, direito ou serviço, nem o ganhador pode ter o prêmio condicionado a isso. É aqui que arranjos com o patrocinador costumam tropeçar: “apresente o cupom da compra” descaracteriza.
A consequência operacional é agradável: o concurso cultural, feito direito, é a promoção mais fácil de sustentar — e também a que mais gera conteúdo para a programação, porque o julgamento vira assunto no ar. O que ele exige é critério objetivo, comissão julgadora e regulamento público, tudo divulgado antes de começar.
Dinheiro, bingo e quem pode ficar com a receita
Três vedações fecham o quadro, e as três aparecem com frequência em arranjos comerciais de emissora:
- Prêmio em dinheiro, nunca — e isso inclui o Pix. O § 3º do art. 1º é categórico — “É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro” — e o § 5º, II, do art. 1º-A repete a proibição para a promoção de emissora. Isso alcança a conversão: prometer o produto e “fechar em dinheiro” com quem ganhou é a mesma proibição. E alcança o Pix, que é entrega de dinheiro com outro nome — o detalhamento está no bloco abaixo.
- Jogo de azar e bingo, nunca. O § 5º, I, do art. 1º-A veda “a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo”.
- Só a empresa autorizada participa do resultado financeiro. O art. 2º, na redação da Lei nº 14.027/2020, diz que, além da empresa autorizada, “nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados”.
Esse último merece um parágrafo só dele, porque é o mais fácil de esbarrar sem perceber. O arranjo comum — “o patrocinador entra com o prêmio e leva uma parte da receita da promoção” — é exatamente o tipo de estrutura que o art. 2º mira. Patrocinar a promoção, ceder o prêmio e ser divulgado no ar é uma coisa; participar do resultado financeiro da operação é outra. Vale desenhar o contrato sabendo que a lei distingue as duas.
Pode sortear R$ 1.000 no Pix na rádio?
Não. Sortear R$ 1.000 no Pix é distribuição de prêmio em dinheiro, e a vedação é a mesma do dinheiro em espécie: § 3º do art. 1º da Lei nº 5.768/1971 e, para a promoção de emissora, § 5º, II, do art. 1º-A. Quem responde a pergunta com essas palavras é o próprio regulador. Na página de Promoção Comercial da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), do Ministério da Fazenda, o item 36 pergunta e responde:
“É permitido oferecer PIX como prêmio em uma promoção comercial? Não é permitida a distribuição de prêmio em dinheiro, a conversão em dinheiro ou transferências em dinheiro como prêmio em promoções comerciais. […] Assim, o PIX não pode ser utilizado como premiação, pois caracteriza a entrega de valor em dinheiro ao contemplado. Também não são permitidos prêmios como contas bancárias, depósitos, saques, vales ou qualquer outra premiação que possa ser convertida, transferida, resgatada ou sacada como dinheiro.”
— Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), Promoção Comercial, item 36, conferido em 28 de setembro de 2026. A SPA/MF cita, além do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.768/1971, o art. 15, § 5º, do Decreto nº 70.951/1972.
Duas consequências práticas, e a segunda é a que costuma pegar quem já tentou contornar:
- O rótulo não muda a natureza. “Pix premiado”, “ajuda de custo”, “prêmio em cartão” — se o contemplado consegue converter, transferir, resgatar ou sacar como dinheiro, está vedado. O vale-compras, que é um prêmio comum e legítimo na promoção de rádio, só se sustenta se não puder virar dinheiro: vale de uso restrito no estabelecimento do patrocinador serve; vale que o ganhador troca no caixa, não.
- A prática existe no mercado — e é justamente o que a lei proíbe. No Café & Tech Podcast, do canal da JMV Technology, a rádio que sorteia dinheiro por Pix aparece mais de uma vez como exemplo de audiência: no episódio de 28 de agosto de 2025 (“O Poder do Google e Instagram para Ganhar Dinheiro com Anúncios na Rádio”) e no de 27 de novembro de 2025 (“Locutor Digital 2.0”). Registrar aqui não é endossar: é dizer, com o dispositivo na mão, que a promoção autorizada de emissora não comporta esse prêmio, por mais comum que ele tenha ficado.
Vale o aviso de método: quem pesquisa esta pergunta hoje recebe respostas contraditórias — buscadores e assistentes de IA ora dizem “pode, desde que siga a lei”, ora dizem “não pode”. A contradição some quando se lê quem aplica a regra: a lei veda o prêmio em dinheiro, e a SPA/MF diz, com a palavra Pix, que o Pix é prêmio em dinheiro. O “desde que” que costuma acompanhar o “pode” nunca inclui o item 36.
O que acontece se fizer sem autorização
Aqui está a diferença que nem as ferramentas de IA costumam acertar quando perguntadas sobre o caso da emissora: elas aplicam ao art. 1º-A a sanção da regra geral. São regimes distintos.
Na regra geral, há dois artigos, para duas condutas diferentes:
- Art. 12, I — operação realizada sem prévia autorização: multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos e advertência (alíneas com redação da Lei nº 14.790/2023).
- Art. 13 — empresa autorizada que não cumpre o plano de distribuição de prêmios ou desvirtua a finalidade: cassação da autorização, proibição de até 2 (dois) anos, multa de até 100% e advertência.
Na promoção de emissora, um único artigo cobre as duas condutas — e com prazo maior. O art. 13-A, acrescentado pela Lei nº 14.027/2020, alcança a operação do art. 1º-A realizada “sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação”, e prevê, aplicáveis separada ou cumulativamente:
- I — cassação da autorização;
- II — proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;
- III — multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio (redação da Lei nº 14.790/2023);
- IV — advertência (incluído pela Lei nº 14.790/2023).
E o parágrafo único: na reincidência, a multa “será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro”. Reincidência, pelo § 2º do art. 12, é “o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior”.
Resumindo a diferença em uma linha: até 2 anos na regra geral (arts. 12 e 13), até 3 anos quando a promoção é de emissora (art. 13-A). Quem repete “até 2 anos” para o caso da rádio está citando o artigo errado.
Uma observação sobre a ordem de grandeza da multa, porque ela costuma ser subestimada: a base de cálculo é a soma dos valores dos bens prometidos como prêmio. Numa promoção recorrente — 40 ingressos ao longo de 40 dias —, a soma é a do lote inteiro, não a do prêmio do dia. É a automação da recorrência que multiplica a base.
Como pedir — e como o patrocinador confere
O pedido e o acompanhamento da promoção comercial correm pelo SCPC — Sistema de Controle de Promoção Comercial (scpc.seae.fazenda.gov.br), no ar e em operação quando este texto foi escrito, em 20 de setembro de 2026 (versão 3.16.1.13), com Manual do Usuário e central de atendimento 24 horas pelo 0800-9782332.
Sobre prazos, taxas e lista de documentos: circulam pela internet números específicos — prazo mínimo para protocolar, valor inicial da taxa, limite do valor dos prêmios em relação à receita, validade da autorização. Este artigo não os publica, porque eles vêm de regulamento e portarias que não foram abertos em fonte oficial nesta apuração, e número de processo errado custa caro a quem se planeja por ele. O caminho certo é o Manual do Usuário do próprio SCPC e a consulta à central — os dois gratuitos, os dois oficiais, os dois atualizados por quem aplica a regra.
O SCPC tem uma função que vale ouro comercialmente e quase ninguém usa: a Consulta Pública da Promoção Comercial, somada à ferramenta de Verificar Autenticidade do Documento. Qualquer pessoa — o patrocinador, um concorrente, o próprio ouvinte — consegue conferir se aquela promoção existe formalmente.
Inverta o ângulo e isso deixa de ser risco e vira argumento de venda. A emissora que tem autorização pode dizer ao anunciante, por escrito, no meio da proposta: a nossa promoção está registrada, e o senhor pode conferir sozinho, aqui. Nenhum concorrente que faz sorteio no combinado consegue repetir essa frase. É o mesmo raciocínio de levar ao anunciante o número que se sustenta: o que distingue a proposta não é o que se promete, é o que se prova.
Emissora licenciada e web rádio não são a mesma coisa
Este é, provavelmente, o parágrafo mais consultado deste artigo, e por isso ele vai ficar restrito ao que o texto legal diz.
O art. 1º-A fala expressamente de “concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão”, e o art. 1º-B exige que ela esteja licenciada ou autorizada a funcionar em caráter provisório ou precário. Uma web rádio pura — que transmite apenas pela internet, sem outorga de radiodifusão — não é concessionária nem permissionária. Logo, ela não está no art. 1º-A.
Isso não significa que ela esteja livre. A regra geral do art. 1º continua valendo para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, e o § 1º do art. 1º condiciona a autorização a pessoas jurídicas “que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis”, quites com tributos e contribuições. O que muda, para a web rádio, é qual regime se aplica — não o fato de haver um. E não se deve extrair do texto mais do que ele diz: quem opera web rádio e promoção recorrente tem aí uma pergunta concreta para levar ao SCPC antes de montar a próxima campanha.
O que o painel da emissora precisa registrar
Fechando com o lado operacional — e vale a ressalva: o que segue é requisito legal traduzido em registro, não lista de recursos de produto. Se a promoção da sua rádio roda num sistema, ele precisa guardar:
- o cadastro do participante com CPF, em plataforma digital (art. 1º-A, § 3º);
- a idade, com bloqueio efetivo de menores de 18 anos no momento do cadastro (§ 3º);
- o controle de participação por CPF, no limite que o ato de autorização impuser (§ 2º);
- a trilha de cada apuração — data, hora, participantes elegíveis, critério e ganhador —, recuperável depois;
- o regulamento vigente da promoção, acessível ao participante e versionado;
- o registro da entrega do prêmio, com identificação de quem retirou;
- controle de acesso por perfil, de modo que o patrocinador veja o que é dele — e só isso —, preservando o sigilo exigido pelo § 3º.
Se a participação da sua emissora ainda chega solta pelo WhatsApp, esse é o buraco anterior a todos estes: no WhatsApp, a participação do ouvinte não vira registro — e o que não é registrado não é demonstrável diante de uma fiscalização nem de um patrocinador.
Vale dizer com todas as letras: nenhum sistema substitui a autorização. Um painel impecável, com trilha completa e CPF de todo mundo, é uma promoção bem documentada — e continua sendo uma promoção não autorizada, se o pedido não foi feito. O sistema serve para cumprir a regra; ele não é a regra.
Assista ao episódio completo
Este texto nasceu do episódio “Cockpit da Rádio: A Solução que vai Enfim Profissionalizar sua Rádio”, do Café & Tech Podcast, publicado pelo canal da JMV Technology em 13 de novembro de 2025 (1h02min22s), com Mário Sérgio e Josimar Machado. O episódio é sobre a operação do digital da emissora; a leitura jurídica acima é deste artigo, não do vídeo.
Trechos citados do episódio (transcrição revisada)
“Eles usam a conta do Google e a conta da Apple pro usuário poder participar, e cai direto aqui na dashboard.” — aos 21min00s.
“Todo dia o bendito locutor ia precisar entrar lá e fazer um sorteio na mão. […] E aí nós implementamos um sorteio recorrente.” — aos 22min07s e 22min20s.
“Quantos ingressos você negociou com o cara do evento para sortear? 40 ingressos. Ponto. Quantas vezes eu repeti? 40 vezes.” — aos 25min54s.
“Quando aconteceu o sorteio, que é automático, randômico e transparente… Que que é randômico? Ele acontece totalmente sozinho.” — aos 28min13s.
“Isso aí vai acabar, porque é totalmente criptografado e randômico.” — aos 28min40s.
“As pessoas que ganharam, elas vão ficar 30 dias sem ganhar de novo. […] Geladeira, que a gente chama.” — aos 28min45s.
“Ele vai poder cadastrar o usuário do patrocinador dele. […] Quando acontecer o sorteio, ele vai receber um e-mail com o sorteado.” — aos 29min20s.
“A pessoa que está no caixa, ou no atendimento, na hora de retirar o ingresso, ela pode ter esse acesso ao painel — e aí chega o cara lá com documento.” — aos 30min11s.
Transcrição automática do YouTube, revisada para leitura (a legenda original traz erros de reconhecimento de voz e repetições próprias da fala espontânea). Os trechos acima estão corrigidos pelo sentido, sem alterar o que foi dito. Duas observações de rigor: as expressões “automático, randômico e transparente” e “totalmente criptografado e randômico” aparecem em momentos diferentes do episódio e estão citadas separadamente, como foram ditas. E o comentário do episódio sobre o hábito de locutores direcionarem prêmios é uma opinião dos participantes sobre o mercado — não entra neste artigo como fato; o que entra é o requisito objetivo de trilha auditável.
Ver também
- O que a sua rádio vende além do spot — o cadastro que a promoção gera, e a LGPD dele. Requisito independente deste: um não substitui o outro.
- WhatsApp Business para rádio — por onde a participação do ouvinte se perde antes de virar registro.
- Ouvintes simultâneos ou views? — o relatório que o patrocinador recebe, e que número se sustenta nele.
- Sorteios em lives profissionais — o caso da empresa que sorteia durante uma transmissão, no nosso site de tecnologia de vídeo. É outra situação: lá não há concessionária de radiodifusão, e por isso o art. 1º-A não entra.
- Banner de cookies é obrigatório? — o consentimento no site da emissora, do lado técnico.
Quer dar à promoção da sua rádio um lugar que registra — cadastro, trilha da apuração e relatório para o patrocinador? Fale com a gente pelo WhatsApp (11) 4063-8923.